- 1 -As construções existentes incluídas nas parcelas P 1.1.1 e P 1.1.2 apenas podem ser objecto de obras de manutenção e de recuperação, prevendo-se ainda a alteração dos alçados posteriores das bandas adjacentes ao lote/parcela do casino/hotel/apartamentos turísticos para permitir a instalação de pequenas unidades de comércio, serviços e equipamentos ao nível térreo e cave.
- 2 -Estas obras não podem pôr em causa a funcionalidade e condições de habitabilidade dos edifícios, nomeadamente no que respeita à função residencial, nem a sua integridade arquitectónica.
- 3 -Nas intervenções nas construções existentes deverão respeitar-se os sistemas construtivos e materiais existentes, ritmos volumétricos e dimensão dos vãos.
- 4 -Fica interdito o encerramento de varandas e terraços.
- 5 -As alterações introduzidas não podem ocupar áreas exteriores aos polígonos definidos para os lotes/parcelas.
- 6 -A identificação de estabelecimentos será preferencialmente realizada com lettering ou elementos de reduzida dimensão e deverá ser submetida a aprovação da Câmara Municipal.
- 7 -Junto às torres existentes serão construídos embasamentos, de acordo com polígono máximo de implantação definido na planta de implantação, para instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de equipamentos e serviços complementares à actividade turística.
Artigo 43.º — Construções existentes
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005