- 1 -Os edifícios devem implantar-se no interior do polígono de implantação definido na planta de implantação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas de terraço e jardim no piso térreo, as escadas e as rampas não integradas no corpo do edifício e não cobertas nem encerradas.
- 3 -Exceptua-se ainda do disposto no n.º 1 do presente artigo o conjunto edificado que abrange os lotes/parcelas P 1.3, P 1.4 e P 1.5, desde que seja assegurado o disposto no artigo 59.º do RGEU relativamente a edifícios fronteiros.
- 4 -Os corpos balançados decorrentes do n.º 2 terão um balanço máximo de 2 m e deverão garantir uma distância mínima ao solo de 3,5 m.
- 5 -A planta de implantação define a área máxima para o desenvolvimento das caves destinadas a estacionamento, arrecadações e áreas técnicas.
- 6 -Relativamente à área referida no número anterior, admite-se a sua ampliação por questões de organização do espaço em 10%, assim como o ajustamento dos seus limites.
- 7 -Os lotes/parcelas P 1.2 e P 6 compreendem áreas vazadas ao nível do piso térreo delimitadas na planta de implantação.
- 8 -Na parcela P 1.2, a área referida no número anterior será vazada, admitindo-se no entanto a existência de caixas de escadas e outros acessos verticais e a ocupação parcial por lojas, restaurantes e cafés, desde que se garanta o sistema de vistas para o rio a partir de sul nas zonas abertas.
Artigo 46.º — Implantação
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005
Referências (1)
- Artigo 59.º