- 1 -Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edificação das áreas inundáveis, os cursos de água assinalados beneficiam das faixas de protecção non aedificandi assinaladas nas plantas de zonamento e de condicionantes, largura essa que será aumentada até ao limite das áreas inundáveis (leito de cheia), identificadas na carta da REN, quando estas se estenderem para além das referidas faixas.
- 2 -Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, as áreas integradas nestas faixas de protecção só poderão ser destinadas a usos que não impliquem edificação, e desde que tais usos não prejudiquem o regime hídrico dos cursos de água, nomeadamente em casos de cheia, nem dificultem ou impeçam o acesso das entidades de tutela às suas margens, estando a ocupação do solo ou a transformação do seu uso nas áreas integradas no domínio hídrico sujeitas a licença da entidade de tutela, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 34.º — Domínio público hídrico - Linhas de água
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007