- 1 -Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
- a)A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
- b)O índice de ocupação do solo admissível será de 0,005;
- c)A altura máxima das edificações é de 7 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos, não podendo nunca exceder 60% da área do piso inferior.
- 2 -Deverá ser privilegiada a regeneração natural ou reflorestação, preservando e fomentando o desenvolvimento de todos os estratos vegetais com carácter de protecção do solo e da água.
Artigo 42.º
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994