- 1 -Nestas áreas deve ser privilegiada a diversidade da paisagem, salvaguardado o seu equilíbrio ecológico.
- 2 -Devem favorecer-se as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal, nomeadamente a regeneração natural, sendo permitida a instalação de pastagens, sistemas silvo-pastoris, ou mesmo floresta, de modo a fixar a população ligada ao meio rural.
- 3 -Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo, no entanto, privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.
- 4 -Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação, observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
- a)A área máxima de impermeabilização do solo não poderá exceder 5% da superfície da parcela;
- b)O índice de ocupação do solo admissível será de 0,02;
- c)A altura máxima das edificações é de 7 m acima da cota natural do terreno.
Artigo 43.º
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994