- 1 -Estes espaços são constituídos por sítios ou lugares com valor histórico, cultural ou paisagístico e que apresentam potencialidades para o desenvolvimento da actividade turística, desde que sujeitos a uma intervenção planeada e coerente.
- 2 -Compreendem duas categorias de espaços, devidamente identificadas na planta de ordenamento:
- a)Núcleos de desenvolvimento turístico, constituídos pelos aglomerados rurais de Cachão, Calvo e Picões, com valor patrimonial no seu conjunto;
- b)Equipamentos de recreio, onde se incluem as áreas com propostas de implantação de equipamentos de recreio de Vale de Telhas, Vale de Casas e Ribeira de Fraga.
Artigo 60.º — Caracterização
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994