- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação, não integrada em loteamento aprovado, desde que:
- a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada terá pelo menos 1500 m2 e o índice de utilização do solo máximo é de 0,10;
- b)Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 4000 m2. O índice de utilização do solo máximo é de 0,05;
- 2 -A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.
- 3 -O número máximo de fogos por construção é de um.
- 4 -O licenciamento destas construções pela Câmara Municipal terá em conta critérios no âmbito da prevenção de incêndios florestais.
Artigo 17.º — Habitação
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995