- 1 -A execução de edificação nos lotes de equipamento e de serviços de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos em vigor, nomeadamente o RGEU e os parâmetros que se seguem:
- a)O coeficiente de ocupação do solo (cos) não poderá ser superior a 0,40 da área do lote;
- b)O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais dos lotes não deverá ser inferior a 5 m;
- c)O coeficiente de afectação do solo (cas) não poderá ser superior a 1 por cada lote;
- d)A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 12 m.
- 2 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área bruta de construção.
Artigo 5.º — Caracterização e ocupação dos lotes de equipamentos e serviços de apoio
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000