- 1 -Durante o período de indisponibilidade e no caso de cisão, fusão ou liquidação de sociedade adquirente originária, as acções adquiridas neste processo de concurso só poderão ser transmitidas com autorização do Ministro das Finanças.
- 2 -O pedido de autorização dirigido ao Ministro das Finanças será formulado no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que determinar tal transmissão.
- 3 -O Ministro das Finanças deve pronunciar-se sobre o pedido apresentado no prazo de 60 dias, findo o qual, na falta de decisão, as acções poderão ser transmitidas.
Artigo 28.º — Transmissão condicionada
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993