A posição do adquirente originário transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficarão vinculados, durante o período de indisponibilidade, às obrigações e limitações decorrentes da titularidade de acções alienadas neste processo de concurso.
Artigo 29.º — Transmissão do regime de indisponibilidade
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993