- 1 -No concelho estão sujeitas à servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras servidões de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, parte das seguintes áreas:
- a)As confinantes com o Centro Radioeléctrico de Vendas Novas pertencentes à Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
- b)As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Palmela, Serra Alta e Mendro (ligação Sesimbra-Cunil/Espanha), pertencentes à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
- 2 -Nas áreas confinantes com o Centro Radioeléctrico de Vendas Novas está sujeita a condicionamentos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 118/72, de 13 de Setembro, a parte da zona de libertação secundária situada no concelho nos 1000 m e nos 3000 m que circundam a zona de libertação primária.
- 3 -Nas áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Palmela, Serra Alta e Mendro está sujeita a condicionamentos, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 32/84, de 13 de Abril, a zona de desobstrução dos troços situados no concelho.
Artigo 12.º — Servidão radioeléctrica
Vigente desde: 02/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1994