- 1 -Consideram-se espaços urbanos as áreas pertencentes a esta classe que ocupem qualquer das seguintes condições:
- a)Estarem disciplinadas por plano de urbanização ou outro plano de ordenamento urbanístico definido nos termos do artigo 8.º ou por operação de loteamento urbano plenamente eficaz;
- b)Serem passíveis de edificabilidade avulsa de acordo com as disposições do artigo 29.º, excepto se estiverem compreendidas em zona de reserva urbanística ou em perímetro para os quais a transformação dos usos actuais do solo dependa, nos termos deste Regulamento, da plena eficácia de planos de ordenamento urbanístico a elaborar.
- 2 -Consideram-se espaços urbanizáveis todas as restantes áreas pertencentes a esta classe que não cumpram nenhuma das condições estabelecidas no número anterior, incluindo, designadamente, as situações de excepção referidas na parte final da alínea b).
- 3 -As parcelas integradas em espaços urbanizáveis só serão consideradas terreno para construção, nomeadamente em termos fiscais, quando adquirirem capacidade efectiva de edificação, passando a integrar os espaços urbanos, em conformidade com este Regulamento e actualização das respectivas matrizes.
Artigo 22.º — Espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995