- 1 -Os elementos de património arqueológico enumerados na planta de ordenamento deste Plano Director não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, que possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original.
- 2 -As áreas de protecção dos sítios ou vestígios arqueológicos enumerados na planta de ordenamento deste Plano Director são as delimitadas por uma linha poligonal traçada na envolvente dos elementos arqueológicos já conhecidos, a uma distância nunca inferior a 200 m dos mesmos.
- 3 -O processo de autorização ou licenciamento de qualquer obra ou intervenção nos elementos do património arqueológico ou em qualquer imóvel ou edificação situado na área de protecção será obrigatoriamente instruído com parecer do(s) organismo(s) exterior(es) ao município com competência nesta matéria.
- 4 -Tendo em conta o teor dos pareceres referidos no número anterior, o município poderá não autorizar a obra ou intervenção pretendidas ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o seu prosseguimento.
- 5 -Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos em local exterior às referidas áreas, o município poderá propor área de protecção preventiva, dará conhecimento do facto aos organismos estatais competentes e providenciará para que o órgão governamental com competência na matéria estabeleça área de protecção adequada e promova trabalhos arqueológicos correspondentes.
Artigo 63.º — Património arqueológico
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995