- 1 -As áreas de protecção parcial integram espaços que se destinam a garantir a conservação dos recursos biocenóticos e habitats mais relevantes na área da RNSM, nomeadamente os que abrigam espécies faunísticas e florísticas de maior importância conservacionista.
- 2 -As áreas de protecção parcial compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante ou excepcional do ponto de vista da conservação da natureza, bem como sensibilidade ecológica moderada.
- 3 -Consideram-se áreas de protecção parcial as áreas onde se verificam usos humanos temporários ou esporádicos do solo e da água compatíveis com os objectivos de conservação e potenciadores dos valores naturais em presença.
- 4 -Nestes espaços devem manter-se os usos do solo ocorrentes à data da entrada em vigor do PORNSM.
Artigo 14.º — Âmbito e aplicabilidade
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005