- 1 -A actividade florestal deverá basear-se no que vier a ser definido nos planos regionais de ordenamento florestal, vigorando até lá o previsto no presente Regulamento.
- 2 -Todos os bosquetes de carvalho, sobro e azinho e ainda as galerias ripícolas, devem ser protegidos de:
- a)Efeitos indirectos decorrentes de obras de regularização de terreno, construção de caminhos, armação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações;
- b)Efeitos directos, nomeadamente:
- i)Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, podas e pastoreio excessivos e a actividade agrícola;
- ii)Desbastes, cortes ou arranques não adequados;
- iii)Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;
- iv)Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas (em zonas de maior pendor) ou manchas (nas restantes).
- 3 -Nas áreas de produção florestal existentes devem ser desenvolvidos, em consonância com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, trabalhos de manutenção e beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:
- a)No espaço florestal de produção, deve ser promovida a reconversão das plantações de resinosas para povoamentos de espécies indígenas adequadas às condições edafoclimáticas locais;
- b)Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização as folhosas indígenas, nomeadamente sobreiro, azinheira e carvalho-negral, podendo também ser utilizadas o castanheiro e a cerejeira;
- c)Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 50 m (consoante as situações concretas do projecto), constituídos pela vegetação ripícola natural.
- 4 -As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
- a)A exploração de novos povoamentos deve ser efectuada com revoluções adequadas a cada espécie;
- b)As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima;
- c)Desaconselha-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais;
- d)Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
- e)Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo dos caminhos florestais;
- f)Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística.
- 5 -A comissão directiva da RNSM deve apoiar a pormenorização dos projectos de florestação.
- 6 -A comissão directiva da RNSM deve promover acções de sensibilização dos produtores florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção.
- 7 -Em caso de se verificarem achados arqueológicos no decurso da actividade silvícola, os trabalhos devem ser de imediato suspensos e comunicado o achado à entidade competente na matéria ou à RNSM.
- 8 -À comissão directiva da RNSM compete desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço.
- 9 -Para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente, a comissão directiva da RNSM deve fornecer esclarecimentos quer sobre os apoios financeiros disponíveis, nacionais ou comunitários, quer sobre o desenvolvimento de eventuais candidaturas.
Artigo 29.º — Floresta
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005