- 1 -As actividades recreativas podem ocorrer em vários locais da RNSM, em áreas de protecção complementar (tipo I e tipo II) salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades, conforme seja definido na carta de desporto de natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas a desenvolver pela RNSM, que devem ser adequadamente divulgados.
- 2 -A RNSM deve desenvolver estruturas de apoio às actividades recreativas, que devem ser preferencialmente delimitadas em áreas de protecção complementar de tipo II.
Artigo 30.º — Actividades recreativas
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005