- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas estabelecidas no presente Regulamento, ficam sujeitos a autorização prévia ou parecer prévio vinculativo da comissão directiva da RNSM os seguintes actos, actividades e planos:
- a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos;
- b)Realização de cortes rasos de povoamentos florestais, salvo se previsto em planos de gestão florestal;
- c)Projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e os planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais, bem como as acções de limpeza e de beneficiação florestal, salvo se previstos em planos de gestão florestal;
- d)Os repovoamentos piscícolas, mesmo com espécies indígenas;
- e)Reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóveis para fins turísticos e recreativos;
- f)Actividades de animação ambiental, turística e cultural;
- g)Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais subterrâneas e respectivo caudal, a abertura de poços, furos e captações;
- h)A destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra;
- i)Obras de conservação e recuperação da rede hidrográfica;
- j)Obras de construção, conservação e de reconstrução, necessárias às actividades agro-pecuárias e as de apoio das actividades agrícolas, florestais ou turísticas, desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores conforme condicionalismos apresentados no artigo 32.º;
- l)Implantação de vedações, que devem ser feitas de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 33.º do Regulamento;
- m)Realização de actividades profissionais áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre os valores naturais;
- n)A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização;
- o)Instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de combustíveis ou de energia não incluídos na alínea z) do artigo 8.º;
- p)A instalação de estufas, e estufins e construções pré-fabricadas;
- q)A instalação de novas aquaculturas, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das aquaculturas existentes;
- r)Os projectos agrícolas ou pecuários;
- s)Os planos de exploração ou gestão de actividades haliêuticas;
- t)Concessão de áreas para a pesca desportiva;
- u)Realização de queimadas e práticas de foguear durante o período crítico, tal como definido no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho;
- v)Actividades de pesca organizada e concursos;
- x)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes e obras de conservação;
- z)A prática de actividades desportivas ou recreativas, e de desporto de natureza, nomeadamente:
- i)Orientação e pedestrianismo;
- ii)Hipismo e actividades equestres (passeios);
- iii)BTT e cicloturismo;
- iv)Desportos aquáticos e náuticos não motorizados (remo, canoagem, vela e similares);
- aa)A instalação de tendas, caravanas e outros abrigos de campismo, bem como a realização de acampamentos ocasionais ou qualquer forma de pernoita;
- bb)A instalação de medidores de energia eólica;
- cc)O corte, a extracção e a exploração dos recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes;
- dd)Os planos anuais de exploração cinegética das zonas de caça incluídas na área de intervenção;
- ee)Os planos de ordenamento e gestão cinegética das zonas de caça incluídas na área de intervenção, bem como processos de renovação ou de criação de novas zonas de caça;
- ff)A aprovação dos planos de gestão florestal;
- gg)A instalação de novos povoamentos florestais, salvo se previstos nos planos de gestão florestal.
- 2 -Sob proposta fundamentada da comissão directiva da RNSM pode ser condicionada a prévia avaliação de impacte ambiental, ou de análise de incidências ambientais, a autorização para a prática das actividades referidas no n.º 1, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º — Actos, actividades e planos condicionados
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005