- 1 -Nas áreas abrangidas pelo domínio público hídrico aplica-se a legislação em vigor.
- 2 -A representação desta servidão na planta actualizada de condicionantes - REN (linhas de água e zonas ameaçadas pelas cheias) tem um carácter meramente indicativo, devendo as situações de inclusão no domínio público hídrico ser objecto de consulta à entidade competente nesta matéria.
Artigo 10.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999