- 1 -O afastamento das explorações pecuárias a outras edificações (designadamente a habitações) deverá ser de pelo menos 200 m para as unidades intensivas e de 20 m a 50 m para as pequenas explorações.
- 2 -Em espaços urbanos, urbanos centrais e urbanizáveis não será permitida a construção deste tipo de instalações. As instalações existentes à data de publicação deste Regulamento ou as ampliações deverão cumprir o prescrito nos artigos 115.º a 120.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 49.º — Ocupações de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária
Vigente desde: 29/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999
Referências (1)
- Artigo 115.º