No intuito de garantir uma permanente operacionalidade e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais, disporá a Polícia Municipal de um espaço no gimnodesportivo, a fixar segundo as disponibilidades do mesmo, para a prática de educação física, cuja assiduidade é obrigatória.
Artigo 30.º — Educação física
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002