- 1 -Os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN, devem ser exclusivamente afectos a actividades agrícolas ou de complementaridade agrícola, sendo proibidas todas as acções que, de algum modo, destruam ou diminuam as potencialidades agrícolas que os caracterizam, designadamente as constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e ainda as seguintes:
- a)A abertura ou expansão de explorações de inertes ou a sua utilização como depósito temporário ou definitivo;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras e nitreiras e, de um modo geral, de qualquer outro depósito alheio à actividade agrícola;
- c)As instalações agro-pecuárias de carácter industrial.
- 2 -Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas sem prejuízo de prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as intervenções previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 14.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005