- 1 -Às áreas predominantemente residenciais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 38.º deste Regulamento.
- 2 -A área predominantemente residencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior é uma área onde, na generalidade, predomina a habitação de tipologia multifamiliar e onde se verifica uma concentração de serviços e comércio, constituindo pólos de centralidade e convivialidade urbana.
- 3 -A área de equipamento urbano é uma área destinada a equipamentos colectivos e serviços da Administração Pública, existentes ou a prever, podendo ainda incluir instalações complementares às actividades principais.
- 4 -A área destinada a iniciativas empresariais é caracterizada por uma ocupação preferencial de construções de uso industrial ou de armazenagem, incluindo os serviços afectos a essas actividades.
Artigo 42.º — Usos e actividades
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005