A área industrial ou de armazenagem é destinada à instalação de empreendimentos industriais de qualquer classe e de armazéns, permitindo-se a coexistência de serviços e equipamentos relacionados com essas actividades, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
Artigo 45.º — Definição e usos
Vigente desde: 31/03/2005
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