- 1 -Esta área destina-se ao uso florestal, condicionado à exploração intensiva dos solos, não sendo permitidas quaisquer construções, excepto quando destinadas à prevenção e combate de fogos florestais e com aprovação das entidades competentes.
- 2 -Nesta área aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º deste Regulamento.
- 3 -Nos terrenos desta área devastados por incêndios não é permitida a alteração do seu uso e proceder-se-á ao seu repovoamento florestal.
Artigo 55.º — Usos
Vigente desde: 31/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005