- 1 -A área predominantemente florestal estruturante destina-se ao uso florestal, visando fundamentalmente a conservação dos maciços arborizados que estruturam e compartimentam a paisagem, constituindo referências fundamentais para o seu equilíbrio e desempenhando uma acção estabilizadora importante como factores naturais de regularização climática.
- 2 -Nesta área não é permitido o fraccionamento de parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura legalmente fixada.
- 3 -Nesta área aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º deste Regulamento.
- 4 -Aos terrenos desta área devastados por incêndios aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 51.º deste Regulamento e proceder-se-á ao seu repovoamento florestal.
Artigo 57.º — Usos
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005