- 1 -A área para extracção e transformação de granitos é uma área exclusivamente afecta ou onde predominam concessões de exploração de granito, vulgarmente designadas por pedreiras.
- 2 -Nesta área só são permitidas instalações de carácter precário inerentes à actividade da indústria extractiva, sendo expressamente interdita a edificação para fins habitacionais.
- 3 -O licenciamento de novas explorações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro.
- 4 -As zonas englobadas nesta área que não estejam em actividade de exploração terão uso preferentemente florestal, devendo promover-se a sua recuperação paisagística.
- 5 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima exigirá aos concessionários e outros titulares de direitos reais das pedreiras com exploração desactivada a apresentação de um plano ambiental e de recuperação paisagística da zona afectada pela laboração e a sua execução num prazo inferior a 12 meses, desencadeando os mecanismos legais necessários em caso de incumprimento das condições de tratamento ambiental previstas na concessão da exploração.
Artigo 59.º — Definição e usos
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005