- 1 -Esta área destina-se à protecção e recuperação de valores ecológicos, florísticos e faunísticos, nomeadamente:
- a)Manchas de folhosas autóctones;
- b)Faixas envolventes dos principais cursos de água e, de um modo geral, toda a arborização ripícola.
- 2 -Na área arborizada de protecção de ecossistemas e sem prejuízo das disposições da regulamentação vigente aplicável é obrigatório conservar para além do arvoredo classificado todos os núcleos de floresta autóctone, nomeadamente carvalhos, sobreiros e castanheiros e ainda matos e folhosas ribeirinhas, nomeadamente salgueiros, choupos, amieiros e freixos, admitindo-se apenas cortes por motivos sanitários, depois de aprovados pelas entidades competentes, e a exploração pé-a-pé, não podendo o número de exemplares cortados exceder 30% do povoamento.
- 3 -Nesta área admitem-se apenas construções de carácter precário integradas em projectos turísticos ou de valorização ambiental aprovados pela CCDR - Norte.
- 4 -Pode ainda admitir-se, com o parecer favorável das entidades da tutela, a recuperação de construções existentes com interesse cultural, nomeadamente de moinhos e azenhas, reconvertendo-as para uso habitacional, turístico, cultural ou lúdico, se daí não resultarem prejuízos à conservação do ecossistema em que se integram.
Artigo 61.º — Definição e usos
Vigente desde: 31/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005