- 1 -Os anexos, entendidos como dependências cobertas nos lotes ou parcelas edificáveis em aglomerados urbanos, não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, não podem exceder a área de 50 m2 por fogo, só poderão ter um piso acima do nível do logradouro e o seu pé-direito não poderá exceder 2,3 m.
- 2 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá licenciar excepções a este artigo, desde que os anexos se destinem ao apoio agrícola ou outras actividades artesanais que não criem as condições de incompatibilidade referidas no n.º 1 do artigo 76.º e estejam de acordo com a legislação vigente.
- 3 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá também licenciar excepções ao disposto neste artigo quando se trate de colectividades ou associações reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.
Artigo 72.º — Anexos
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005