- 1 -O licenciamento de unidades comerciais de dimensão relevante fica dependente, para além do cumprimento da legislação específica em vigor, da avaliação do seu interesse social e económico por parte da Câmara Municipal de Ponte de Lima e será precedido da apresentação de um estudo técnico que avalie o seu impacte económico e social na região e que justifique a localização e dimensão previstas.
- 2 -O projecto de licenciamento de um empreendimento deste tipo deverá ser elaborado por uma equipa multidisciplinar e subscrito por um arquitecto, incluindo sempre um projecto de enquadramento paisagístico e ficando salvaguardados os valores culturais locais com a apresentação de um relatório elaborado por um arqueólogo.
Artigo 77.º — Unidades comerciais de dimensão relevante
Vigente desde: 31/03/2005
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