- 1 -Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, o regime de edificabilidade é o previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações na Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 20.º — Espaços agrícolas de produção
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994