Os índices máximos admitidos são os constantes das alíneas seguintes e encontram-se sintetizados no anexo II:
- a)A densidade bruta é de 60 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 45 fogos por hectare nos de nível II, de 35 fogos por hectare nos dos níveis III e IV e de 25 fogos por hectare nos dos níveis V e VI;
- b)O índice de implantação bruto é de 0,40 nos aglomerados dos níveis I e II, de 0,30 nos dos níveis III e IV e de 0,25 nos dos níveis V e VI;
- c)O índice de construção bruto é de 1,25 nos aglomerados dos níveis I e II, de 0,75 nos dos níveis III e IV e de 0,50 nos dos níveis V e VI;
- d)A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 18 m e seis pisos nos aglomerados de nível I, de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de nível II, de 9 m e três pisos nos de nível III e de 6,5 m e dois pisos nos dos níveis IV, V e VI;
- e)São excepção ao disposto na alínea d) os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.