A rede rodoviária do concelho é constituída pelas estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto, pelas estradas e caminhos municipais existentes e ainda pelas vias previstas, ou em estudo, demarcadas na carta de ordenamento.
- 1 -A rede nacional fundamental é constituída pelo IP 1/via longitudinal do Algarve.
A rede nacional complementar é constituída pelas outras estradas (OE) seguintes:
EN 125, EN 125-4, variante à EN 125 em Almansil, e variante à EN 125-4 entre o nó de Loulé 2 e o nó de São João da Venda.
- 2 -As estradas nacionais desclassificadas são:
EN 2, EN 270, EN 396-1, EN 396 (do quilómetro 15,8 ao quilómetro 25,5).
As estradas nacionais integradas na rede municipal são:
EN 124, EN 125-3, EN 395, EN 396 (do quilómetro 0 ao quilómetro 15,8 e do quilómetro 25,5 ao quilómetro 26,350) e EN 124-2 - estrada intermunicipal Ameixial/Martim Longo (LC).
- 3 -As estradas municipais e caminhos municipais são os seguintes:
- 3.1 -Estradas municipais:
503, 504, 510, 513, 520, 520-3, 520-4, 521, 521-1, 521-2, 523, 524, 524-1, 524-2, 525, 526, 527, 527-2, 540, 542, 547 e 549.
- 3.2 -Caminhos municipais:
1028, 1029, 1086, 1087, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1094-1, 1095, 1096, 1096-1, 1097, 1098, 1099, 1100, 1101, 1102, 1103, 1104, 1105, 1177, 1177-1, 1179, 1180, 1181, 1181-1, 1182, 1183, 1184, 1185, 1186, 1187, 1188, 1189, 1191, 1192, 1192-1, 1193, 1194, 1195, 1196, 1197, 1198, 1198-1, 1199, 1199-1, 1207, 1290, 1291, 1292, 1293, 1293-1, 1294, 1295, 1295-1, 1296, 1297, 1298, 1299, 1300, 1301, 1303, 1305, 1354 e 1356;
- 3.1 -Estradas municipais:
- 4 -As restrições e zonas de protecção nestas vias são as constantes na legislação em vigor:
- 4.1 -Para a rede nacional (IP 1 e OE):
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e os Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 97/88, de 17 de Agosto, e 13/94, de 15 de Janeiro.
- 4.2 -Nas estradas desclassificadas, e enquanto não for publicada a legislação regulamentadora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, aplicam-se as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
- 4.3 -Às estradas e caminhos municipais aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2010, de 19 de Agosto de 1961.
- 4.1 -Para a rede nacional (IP 1 e OE):
- 5 -As zonas non aedificandi rodoviárias são as seguintes:
- a)Rede nacional fundamental (IP1):
Faixa de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
- b)Rede nacional complementar (OE):
Faixa de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
- c)Estradas nacionais desclassificadas:
EN de 1.ª classe - 15 m do limite da plataforma;
EN de 2.ª classe - 12 m do limite da plataforma;
EN de 3.ª classe - 10 m do limite da plataforma;
- d)Rede municipal:
Estradas municipais - 10 m do limite da plataforma;
Caminhos municipais classificados - 8 m do limite da plataforma;
Caminhos vicinais ou municipais não classificados - 3 m do limite da plataforma.
- a)Rede nacional fundamental (IP1):