- 1 -Nos espaços florestais de categoria I, sem prejuízo da salvaguarda das áreas incluídas na REN:
- a)É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de habitações, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 45.º;
- b)É permitida a instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, de acordo com a legislação específica;
- c)São permitidas unidades hoteleiras, de acordo com o n.º 2 do artigo 50.º, desde que respeitem as regras urbanísticas expressas no n.º 4 do artigo 45.º;
- d)São permitidas instalações previstas no n.º 5 do artigo 45.º e nas condições aí expressas;
- e)À albufeira de Sarnadinha, e na respectiva área envolvente, aplica-se o regime do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 37/91, de 23 de Julho, e na Portaria n.º 333/92, de 10 de Janeiro;
- f)A área envolvente referida na alínea e) deve ser objecto de plano de ordenamento.
Enquanto não existirem planos de ordenamento estas áreas ficam sujeitas às condicionantes a seguir referidas:
São interditas instalações e actividades, constantes no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou serão objecto de tratamento completo em instalação própria;
O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidos na alínea anterior.
- 2 -Nos espaços florestais de categoria II são permitidos os usos expressos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 48.º — Usos
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995