- 1 -Não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa sem prejuízo no disposto no artigo 50.º
- 2 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as autorizações só poderão ter lugar para construções destinadas a habitação unifamiliar, unidades de comércio, serviços e equipamentos em prédios ou parcelas de terreno que disponham de acesso público e desde que:
- a)Área máxima de construção - 300 m2;
- b)Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - dois ou 6,5 m de altura;
- c)Respeito pelo afastamento mínimo de 5 m aos estremos do terreno ou parcela, sem prejuízo de ficarem garantidos os afastamentos definidos no artigo 14.º relativamente a estradas ou caminhos contíguos;
- d)Infra-estruturas:
Água - rede pública ou na sua falta sistema autónomo, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos, desde que não colidam com áreas de infiltração máxima e permitam ligação a futura rede pública;
Em nenhum caso é permitida a descarga de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
Rede viária - deverão ser cedidas ao município, a título gratuito, as áreas de terreno eventualmente necessárias a garantir o alargamento da via de acesso confinante para a largura mínima de 6 m mais berma ou passeio de 1,5 m, em toda a extensão confinante com a propriedade do requerente e à custa desta;
- e)A construção de muros e o arranjo dos espaços exteriores deverão constar dos projectos para licenciamento e a sua execução não poderá prejudicar a definição de alinhamentos nem a eventual estruturação viária nos termos definidos na alínea d) do presente artigo;
- f)As disposições constantes das alíneas anteriores aplicam-se igualmente à reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes;
- g)A alteração do uso das edificações carece de prévia e expressa autorização municipal, ponderada em função das suas eventuais implicações no equilíbrio ambiental da zona;
- h)A área mínima de parcela corresponda à unidade de cultura fixada para a região, com excepção das áreas de edificação dispersa referidas no n.º 4 deste artigo.
- 4 -As principais áreas de edificação dispersa a conter são as delimitadas na carta de ordenamento.
- 5 -É interdito o loteamento urbano.
- 6 -É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
- a)Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - dois ou 6,5 m de altura;
- b)A área de pavimento existente poderá ser aumentada, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se:
Os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Os edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulamentados por legislação específica;
- c)As infra-estruturas obedeçam ao estabelecido na alínea d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 68.º — Edificação dispersa
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995