- 1 -As presentes normas provisórias, elaboradas no âmbito do Plano de Urbanização da Vila de Sines, têm como objecto definir regras para a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção, nos termos previstos pelos artigos 8.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, até à entrada em vigor do Plano de Urbanização.
- 2 -A área de intervenção é delimitada pelo perímetro urbano da vila de Sines, que se encontra definido na planta de zonamento anexa.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/05/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1997