- 1 -Esta zona destina-se a enquadramento e estabilização da falésia com vegetação herbácea e arbustiva que permita igualmente uma correcta drenagem natural superficial e subterrânea.
- 2 -Deverá privilegiar-se a plantação ou sementeira com espécies autóctones ou tradicionais.
- 3 -São proibidas novas edificações ou acções que conduzam à impermeabilização do solo.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as seguintes construções:
- a)Novo acesso viário assinalado na planta de zonamento;
- b)Muros de suporte;
- c)Percursos de peões;
- d)Infra-estruturas.
- 5 -Na ausência de estudo cromático a utilizar nos muros de suporte em alvenaria ou betão, será obrigatório o ocre amarelo.
Artigo 29.º — Zona de protecção e enquadramento da falésia
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997