- 1 -A rede rodoviária nacional é constituída, no município do Fundão, pela rede fundamental e pela rede complementar, definida no plano rodoviário nacional em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.
- 2 -As servidões rodoviárias bem como as zonas non aedificandi para as rodovias que constituem o plano rodoviário nacional são definidas nos Decretos-Leis n.os 222/98, de 17 de Julho, e 13/94, de 15 de Janeiro.
- 3 -A actual rede rodoviária desclassificada pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, será integrada na rede rodoviária municipal após a sua transferência para a jurisdição autárquica.
- 4 -As servidões rodoviárias bem como as zonas non aedificandi para as rodovias desclassificadas pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e que não constituem o plano rodoviário nacional são as definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2000