- 1 -A rede rodoviária municipal é constituída:
- a)Pela rede nacional desclassificada pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, após a sua transferência para a jurisdição autárquica, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento;
- b)Por estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.
- 2 -As servidões rodoviárias para a rede municipal são definidas nos termos da legislação específica em vigor, designadamente a Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
- 3 -Nos casos em que uma via tenha mais de uma designação, devem considerar-se, para determinação da largura das faixas non aedificandi, os valores referentes à designação de nível superior.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000