- 1 -As áreas de protecção às novas vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados.
- 2 -Na ausência destes, deve ser definida a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou das vias de acesso aos estacionamentos privados, a qual deve corresponder à largura da faixa de circulação mais:
2,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura igual ou inferior a 5 m;
5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 5 m e 7 m;
7,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7 m e 15 m;
10 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura superior a 15 m.
- 3 -A faixa a que se refere o número anterior nunca poderá ser inferior a 10 m.
Artigo 7.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000