De acordo com a Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas nos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio) nas áreas referidas no artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 61.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000