- 1 -Todos os projectos de actos normativos que visem a transposição para a ordem jurídica nacional de directivas comunitárias carecem de parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Compete ao ministro proponente do projecto solicitar ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer, dando conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 17.º — Parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 15/04/2005
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Em vigor desde 15/04/2005