- 1 -Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente, em todos os casos, os seguintes elementos:
- a)Sumário a publicar no Diário da República;
- b)Síntese do conteúdo do projecto;
- c)Necessidade da forma proposta para o projecto;
- d)Referência à participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exija e do respectivo conteúdo;
- e)Actual enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto;
- f)Razões que aconselham a alteração do regime jurídico em vigor;
- g)Análise comparativa entre o regime jurídico em vigor e o regime jurídico a aprovar;
- h)Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar e eventual legislação complementar;
- i)Identificação expressa da necessidade de aprovação de regulamentos para a concretização e execução do acto normativo em causa e da entidade a que compete a instrução do procedimento regulamentar;
- j)Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos;
- l)Avaliação do impacte do projecto quando, em razão da matéria, o mesmo tenha implicação com a igualdade de género;
- m)Articulação com o Programa do Governo;
- n)Articulação com políticas comunitárias;
- o)Nota para a comunicação social.
- 2 -A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo.
- 3 -Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados dos pareceres ou documentos comprovativos das audições e consultas previstas na alínea d) do n.º 1.
- 4 -A falta de instrução do projecto com a nota justificativa ou os documentos referidos no número anterior impede a circulação e o agendamento do mesmo para reunião de secretários de Estado ou para Conselho de Ministros, devendo o projecto ser devolvido ao gabinete do ministro proponente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e do disposto no n.º 3 do artigo 20.º
- 5 -Em reunião, os secretários de Estado podem deliberar que o projecto seja acompanhado por um programa de acções destinado à divulgação pública do mesmo, elaborado em coordenação com a Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 22.º — Documentos que acompanham os projectos
Vigente desde: 15/04/2005
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Em vigor desde 15/04/2005