- 1 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação dos projectos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:
- a)Determina a sua devolução às entidades proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos por este Regimento, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos;
- b)Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Conselho de Ministros.
- 2 -Com respeito pelo disposto no artigo anterior, a circulação inicia-se às sextas-feiras, mediante a distribuição pelos gabinetes referidos no número anterior de uma lista de circulação, acompanhada das respectivas cópias dos projectos, através da rede informática do Governo.
Artigo 23.º — Devolução e circulação
Vigente desde: 15/04/2005
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Em vigor desde 15/04/2005