- 1 -Durante a circulação e até ao agendamento, podem os gabinetes dos membros do Governo transmitir aos gabinetes dos ministros proponentes, com conhecimento do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, quaisquer objecções ou comentários ao projecto circulado.
- 2 -As objecções e os comentários são devidamente fundamentados e devem ser transmitidos até ao último dia útil anterior à reunião de secretários de Estado para a qual o projecto seja agendado.
- 3 -Quando não importem rejeição global do projecto, as objecções ou os comentários devem incluir propostas de redacção alternativa à que os suscitou.
Artigo 24.º — Objecções e comentários
Vigente desde: 15/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2005