- 1 -Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
- 2 -O texto da norma que mencione o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do acto normativo.
- 3 -Quando existam vários anexos, devem os mesmos ser numerados utilizando-se numerais romanos.
Artigo 9.º — Anexos
Vigente desde: 15/04/2005
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