- 1 -Na planta de implantação encontram-se definidas 41 parcelas (numeradas de 1 a 41), das quais 37 são destinadas à instalação de unidades industriais ou de armazenagem. Nestas parcelas podem ainda ser instaladas outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, nomeadamente escritórios, oficinas, sucateiras ou outras.
- 2 -Sempre que as indústrias lidem com matérias inflamáveis deve ser previsto um lugar próprio de armazenagem das mesmas respeitando um afastamento mínimo de 3 m em relação às restantes áreas construídas da unidade em causa, bem como dos locais destinados a estacionamento; quando existirem depósitos de gás afectos a unidades industriais, estes deverão localizar-se no interior da parcela de modo que o seu abastecimento possa efectuar-se sem ser a partir da via pública e cumprindo as necessárias normas de segurança.
Artigo 10.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006