- 1 -Na frente da parcela, entre o alinhamento do edificado e a via pública, não são admissíveis muros de vedação com uma altura máxima superior a 25 cm em estrutura rígida, podendo subir até 1 m desde que seja com recurso a sebes vivas ou estruturas que garantam uma leitura de continuidade entre o verde público e o verde privado.
- 2 -Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros dos lotes confinantes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção.
- 3 -Em qualquer caso é admissível a utilização de gradeamentos desde que estes sejam devidamente envolvidos com sebes verdes ou estruturas que garantam uma leitura de continuidade entre o verde público e o verde privado.
- 4 -A vedação das parcelas, lateral e posterior, não deve ultrapassar 1,5 m de altura em estrutura rígida, sendo autorizada a sua elevação até 2 m com o recurso a sebes vivas e ou redes.
Artigo 9.º — Vedações
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006