- 1 -Os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas encontram-se expressos no quadro síntese regulamentar constante do anexo n.º 1, bem como nas demais disposições do presente Regulamento.
- 2 -Admite-se a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maiores dimensões - emparcelamento - desde que possuam limites laterais ou posteriores comuns, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal caso a caso e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas no quadro síntese regulamentar e nas demais disposições do presente Regulamento.
- 3 -Nos casos de agregação de parcelas, a superfície da parcela resultante e a respectiva área máxima de implantação correspondem, em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas individuais.
- 4 -Nas parcelas n.os 31, 32 e 33, por questões de localização e salvaguarda da redução em termos de faixa de protecção, só serão admissíveis unidades de armazenagem.
Artigo 11.º — Constituição das parcelas
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006