- 1 -A cércea máxima admissível para a instalação de novas unidades é de 9 m, podendo ser desenvolvida em um só piso.
- 2 -Independentemente do referido no número anterior, a altura máxima de qualquer corpo dos edifícios não poderá ultrapassar um plano a 45B, definido a partir de qualquer lado das parcelas.
- 3 -Exceptuam-se da aplicação do n.º 1 as instalações técnicas dos edifícios das unidades industriais que apresentem razões de ordem técnica e ou de layout, devidamente justificadas.
- 4 -Não será admitida a construção de pavimentos em cave, salvo se tal resultar de exigências de ordem técnica, designadamente a criação de fossos para maquinaria ou outro tipo de equipamentos.
- 5 -A cota de soleira dos edifícios deverá situar-se no intervalo 0,15 m-0,2 m, acima da rasante da via confinante considerando o ponto de acesso ao lote.
Artigo 13.º — Cérceas, caves e cotas de soleira dos edifícios
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006