- 1 -Os projectos a elaborar para cada uma das parcelas devem respeitar o programa e os parâmetros definidos no quadro síntese regulamentar - disposições específicas - constante no anexo n.º 1, bem como as demais disposições constantes no presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal reserva a possibilidade de, ponderada a natureza e dimensão das actividades a instalar, designadamente quando se tratem de actividades geradoras de fluxos viários e de necessidades de estacionamento elevadas, poder vir a exigir a criação de um número de lugares de estacionamento adicionais aos referidos no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 16.º — Constituição das parcelas e regras construtivas
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006